O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 2235, Vila Olímpia/SP, CEP 04543-011, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, estabelecida na Av. W4, Sul – SEPQ 707/907, Lote E, Brasília (DF), CEP: 70390-078, inscrita no CNPJ/MF: 33.644.568.0001-02, em nome próprio e representando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Norte e NordesteFEEB NN, CNPJ 07.341.191/0001-02; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Carauari – AM, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Credito no Município de Tabatinga – AM, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu – CE, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral – CE, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados de Goiás e TocantinsFEEB GO-TO, CNPJ 00.059.083/0001-94; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Anápolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itumbiara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jataí-GO, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Verde, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito FederalFEEB MG-GO-TO-DF, CNPJ 17.364.803/0001-28; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Barbacena, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catalão – GO, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba – FEEB PB, CNPJ 09.155.060/0001-58; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé do Rocha, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabaiana e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sousa, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte – FEEB AL-PE-RN, CNPJ 10.929.552/0001-32; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e Região-PE, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região-PE, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrolina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Una e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Paraná – FEEB PR,CNPJ 76.638.329/0001-44; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cianorte, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Foz do Iguaçu, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goioerê, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Telêmaco Borba, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de União da Vitória, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa CatarinaFEEB SC, CNPJ 83.902.007/0001-26; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brusque, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caçador, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Canoinhas e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Laguna, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mafra, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Sul e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do SulFEEB SP-MSCNPJ 62.655.253/0001-50, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaú, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lins, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Carlos, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sorocaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tupã, todos por seus Representantes Legais e/ou Procuradores, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), INTEGRADO POR TODOS OS SEUS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS QUE SE DESTINAM A ESTABELECER METAS E CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS EMPRESAS ACORDANTES, conforme as considerações e demais cláusulas a seguir dispostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial nacional.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Objeto

O presente Acordo tem por objeto regrar a participação nos lucros e resultados das empresas acordantes, por meio do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), com a meta geral para os empregados de todas as empresas acordantes, as metas específicas, contidas nos Anexos e Regulamentos, aplicáveis aos empregados alocados nas respectivas áreas de negócios, por meio do PPE e as metas dos empregados ocupantes de cargos de gestão e áreas administrativas, por meio do PPG, todos integrantes do presente Instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2024 e 2025, conforme o disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, alterada pelas Leis 12.832/2013 e 14.020/2020.

 

CLÁUSULA QUARTA – Elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS)

Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) para o exercício de 2024, todos os empregados das EMPRESAS acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2023 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2024 e, para o exercício de 2025, todos os empregados das EMPRESAS acordantes que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2024 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2025.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O empregado admitido até 31 de dezembro de 2023 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido, a partir de 1º de janeiro de 2024, por doença, acidente do trabalho, licença remunerada, licença maternidade, licença adoção ou licença paternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2024, e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2024 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido, a partir de 1º de janeiro de 2025, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2025.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2024, e durante o exercício de 2025, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.

 

CLÁUSULA QUINTA: Apuração dos valores do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS)

Os valores devidos a título de Participação nos Resultados Santander (PPRS), para o exercício de 2024 obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do ROAE (Return On Average Equity):

ROAE ( % )

< 13%

>= 13% e < 23%

>= 23%

Valor de PPRS

R$ 3.037,48

R$ 3.672,26

R$ 3.819,16

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Entende-se como ROAE a relação percentual entre Lucro Líquido e Patrimônio Líquido, publicado pelo Banco nos meios oficiais, tais como, no site do Banco Central – BACEN, obtida pela seguinte fórmula:

 

            LUCRO LÍQUIDO GERENCIAL (*)          = ROAE

         PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO (*)      

(*) exclui os efeitos da amortização do ágio decorrente de aquisições.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para o Exercício de 2025 os valores serão reajustados conforme índice de reajuste definido pela CCT 2024/2026 da categoria dos Bancários, correspondente à data-base de Set/25 (período de 1º/09/2024 a 31/08/2025), para pagamento em 2026.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2025.

 

CLÁUSULA SEXTA: Formas de divulgação aos Empregados

Após a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as EMPRESAS acordantes elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do PPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Compensação

Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000 e suas alterações, as PARTES negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que regem a participação das respectivas áreas de negócios, nas quais os empregados das EMPRESAS acordantes estão alocados (PPE) e das metas dos empregados ocupantes de cargos de gestão e áreas administrativas (PPG), todos integrantes deste Acordo Coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

 

CLÁUSULA OITAVA: REgulamentos do anexo i Específicos DAS areas de NEGÓCIO

Além da meta PPRS e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas especificas da área de negócio na qual estão alocados, conforme Regulamentos relacionados no Anexo I, as quais, se atingidas total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas, tudo conforme detalhado nos Regulamentos aqui juntados:

 

 

 

 

PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE)

Regulamentos Específicos

BREVE DESCRITIVO

Agronegócios

O modelo é baseado na mensuração de resultados de acordo com a Produtividade e Receita gerada especificamente pelos Produtos ofertados do Segmento Agro de forma individual e coletiva. Tem indicadores, escopo e cargos definidos em regulamento que garantem a elegibilidade. BASE DE CLIENTES: Indicadores que medem o incremento da base ativa com produtos considerados Agro, inclusive BNDES. SALDOS: Indicadores que medem o crescimento das carteiras agro no ano. RESULTADO: Indicadores que medem a receita dos clientes com foco no controle de PDD.

Corporate

O Modelo de Remuneração Variável é baseado em blocos com indicadores e metas específicas. Para ser elegível, é necessário atingir um mínimo ponderado de “MOB”. O pagamento será proporcional ao total alcançado, com apuração e pagamento anual.

Negócios Internacionais

Através de um extrato de performance, o pagamento de RV será feito por linha, independente do atingimento total da grade. O peso do Bloco (Resultados, Saldo Médio e Clientes) é o percentual de representatividade da RV total. Todas as linhas possuem um teto de atingimento máximo de 150%. Apuração trimestral, fechamento e pagamento semestral. Elegibilidade: 70 pts no bloco de Resultado e 100 pts em duas linhas. Podendo multiplicar em até 4x de acordo com atingimento de linhas.

Negócios Transacionais

Através de um extrato de performance, o pagamento de RV será feito por linha, independente do atingimento total da grade. O peso do Bloco (Resultados, Transacionalidade e Clientes) é o percentual de representatividade da RV total. Todas as linhas possuem um teto de atingimento máximo de 150%. Apuração trimestral, fechamento e pagamento semestral. Elegibilidade: 70 pts no bloco de Resultado e 100 pts em duas linhas. Podendo multiplicar em até 4x de acordo com atingimento de linhas.

Financeira

Santander Financiamentos mensura os resultados com indicadores do Financiamento de Veículos e Bens&Serviços ponderando indicadores individuais e coletivos, detalhados em Regulamento próprio dos funcionários que atuam nas respectivas atividades comerciais.

Rede Comercial, Núcleos, POLO, E1, Van Gogh e Assessoria de Investimentos

Para os gerentes que atingem as metas terão reconhecimento financeiro através do recebimento da Remuneração Variável. Cada gerente e agência poderá ser apurado de forma diferente com modelos e produtos específicos, de acordo com o tipo da agência e o cargo. Com diferentes faixas de remuneração variável, regras de produtos e elegibilidades. O acompanhamento de suas entregas poderá ser realizado através da ferramenta MAIS CERTO. Este modelo pode ser composto por uma grade com no máximo 6 Linhas ou por 3 Blocos e possui 2 etapas de Apuração: Mensal e Semestral. O valor da remuneração total é distribuído entre as linhas ou blocos de acordo com o peso de cada um.

 

 

 

 

Private

 

 

Alinhado aos objetivos estratégicos do segmento, o Modelo de Remuneração Variável é composto por um conjunto de indicadores, cada um com pesos e metas definidas, cuja ponderação final resulta no valor de Remuneração Variável. O objetivo é obter ao menos o atingimento mínimo ponderado para ser elegível a RV. O pagamento de Remuneração será feito proporcional ao total atingido pela grade. Para ser elegível existe um pré-requisito da linha de ‘Receita’ (de acordo com a grade de cada cargo), se o Funcionário não atingir o mínimo da receita, ele é elegível ao menor percentual entre o resultante do modelo e o % de atingimento da receita.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em observância à Resolução nº. 3921, do Conselho Monetário Nacional, a parcela da participação nos lucros e resultados das respectivas áreas de negócios de trabalhadores sujeitos a apuração de metas ao longo dos anos subsequentes e, com isso, ao diferimento de apuração de resultados e valores que lhes são devidos, terão suas respectivas participações apuradas e pagas nos termos do regramento obrigatório imposto pelo órgão regulador.  O PPRS previsto na cláusula Quinta do presente Acordo não está sujeito a esse diferimento de apuração de resultados e valores aqui previstos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os valores decorrentes dos Regulamentos Específicos previstos nesta cláusula e no Anexo I são compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os Regulamentos Específicos para as respectivas áreas de negócios das EMPRESAS acordantes, descritos no caput, serão também entregues aos signatários do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilhas impressas.

 

CLÁUSULA NONA: Pagamento

O pagamento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos Específicos das respectivas áreas de negócios (PPE) e dos empregados ocupantes de cargos de gestão e áreas administrativas (PPG) será efetuado na mesma data do pagamento da 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, do exercício correspondente. 

 

CLAUSULA DÉCIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais de empregados para custeio das Entidades Sindicais profissionais relacionadas no anexo, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros e resultados, a ser descontada pelo SANTANDER de todos os empregados abrangidos por este Acordo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor da contribuição previsto no caput desta cláusula corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor que vier a ser apurado à título de Participação nos Resultados do Santander (PPRS), em cada um dos exercícios de 2024 e 2025, conforme previsto na Cláusula Apuração dos valores do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), deste Acordo Coletivo, não considerando-se outros valores pagos à título de Programas Próprios.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

O valor apurado nos termos do parágrafo anterior será descontado de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, independentemente do programa a que sejam elegíveis: PPRS, PPG ou PPE.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os valores serão descontados no mês de pagamento do PPRS de cada um dos exercícios e deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA Não Incidência de Encargos

Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados nos termos do presente Acordo e seus Programas Anexos, que dele são integrantes e que se interpretam em conjunto, referem-se respectivamente aos exercícios de 2024 e 2025, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e suas alterações e no art. 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho, são desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Abrangência – APLICAÇÃO

As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA acordante e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY AND OPERATIONS BRASIL LTDA, SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e PI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Vigência – APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2024, encerrando-se em 31 de dezembro de 2025, ressalvando-se a eficácia da CLÁUSULA “PAGAMENTO”, que se estenderá até 03 de março de 2026, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 1º de janeiro de 2024.

 

CLÁUSULA DÉCIMA quarta: revisão do acordo

As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

 

CLÁUSULA DÉCIMA quINTA: CONSIDERAÇÕES

Considerando:

  • A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS acordantes, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;

 

  • A prática reiterada de que a participação de cada empregado ocorre por uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também por uma regra específica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por regulamento específico.

 

As Partes declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a distribuição da participação nos lucros dos empregados, nos termos do presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Arquivamento e Registro no Sistema Mediador

O presente Acordo é complementar à Participação nos Lucros e Resultados que será estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, cuja data-base é 1º de setembro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O presente Acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 10.101/2000 e suas alterações e, após a celebração da CCT sobre PLR, será ratificado e registrado no Sistema Mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.

 

Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual efeito.

 

 

São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.